



Fundação: 29 de setembro de 2008
Monarca atual: S.M.R. Louis Raphael I Daniel d'Orleans et Valois
Rainha consorte: S.M.R. Rébecca Fonsechi d'Orleans et Valois
Governo: Monarquia Autocrática

Código Real do Reino da França
Magna Carta de 17 de Agosto de 2024
Revisão nº 0001 de 17 de agosto de 2024.
Revisão nº 0002 de 26 de janeiro de 2026.
Revisão nº 0003 de 04 de fevereiro de 2026.
LOUIS RAPHAEL I, pela Graça e Misericórdia de Deus, sob o título histórico de Imperador dos Franceses, Rei da França Micronacional, reunido junto aos Conselheiros do Reino da França Micronacional - com vistas a preservar as Tradições herdadas de nossos antepassados, estabelecer e fortalecer a Justiça, a Ordem e a Paz entre os povos Franceses, o bem-estar geral, a garantia de direitos e deveres a nós e às gerações vindouras, pelos poderes divinamente atribuídos a mim, determino, e a reunião dos Conselhos aclama a sobredita Lei.
ARTIGO 1°
Do Estado Francês, Governo, Dinastia, Religião e Território
Seção 1. Todo Poder emana de Deus e é exercido por delegação divina por Sua Majestade Real, o Rei do Reino da França Micronacional, cuja autoridade é sagrada e inviolável em sua pessoa, sendo o exercício do poder confiado, por nomeação régia, a servidores responsáveis nas esferas Executiva, Legislativa, Judiciária, Administrativa e de Defesa.
Seção 2. O Reino da França Micronacional é uma micronação lusófona, de caráter modelista e institucional, constituída como associação política voluntária de Micro Cidadãos Franceses, não possuindo qualquer pretensão secessionista, territorial real ou vínculo jurídico com Estados soberanos reconhecidos.
Seção 3. A forma de governo do Reino da França Micronacional é a Monarquia Hereditária, Tradicional e Centralizada na Coroa.
Seção 4. A Dinastia reinante é a Casa de Orléans et Valois, na pessoa de Sua Majestade Real o Rei Louis Raphael I d’Orléans et Valois e de seus legítimos sucessores.
Seção 5. O Reino da França Micronacional reconhece sua herança cristã histórica. A Casa Real professa a fé cristã Reformada, sendo garantida a liberdade de consciência e de crença aos súditos, desde que respeitados os valores morais, a ordem pública e as tradições do Reino.
Seção única. É vedada no Reino da França Micronacional a propagação de ideologias totalitárias, extremistas ou revolucionárias que atentem contra a ordem, a Coroa ou a dignidade humana, conforme regulamento próprio.
Seção 6. O território do Estado Francês Micronacional é composto pela representação histórica da França e Mônaco para fins exclusivamente institucionais e micronacionais.
Seção 7. Poderão integrar simbolicamente o território do Estado Francês Micronacional áreas adquiridas por tratado micronacional ou por reconhecimento de terra nullius, conforme Decreto Real.
ARTIGO 2°
Da Cidadania Francesa Micronacional
Seção 1. A cidadania francesa micronacional é pessoal e irrevogável, salvo nos casos de renúncia expressa, incompatibilidade legal, crime de lesa-majestade ou traição ao Reino, nos termos desta Lei.
Seção 2. É dever do Estado promover a integração do cidadão à vida institucional do Reino, assegurando-lhe acesso às plataformas, normas e costumes franceses.
Seção 3. O ingresso como Súdito Francês dependerá de entrevista prévia e análise institucional, resultando na concessão do Registro de Identidade Francês Micronacional.
Seção 4. O processo de admissão ficará a cargo de órgão administrativo próprio, subordinado diretamente à Casa Real.
Seção 5. O juramento de cidadania será prestado nos seguintes termos:
“Juro, diante de Deus Todo-Poderoso, ser fiel ao Código Real de Justiça e Governo, às Leis do Reino da França Micronacional e ao Rei Louis Raphael I.”
ARTIGO 3°
Deveres e Direitos dos Franceses
Seção 1. São deveres dos Micro Cidadãos Franceses:
1) Defender o Reino da França Micronacional em todos os fóruns e comunidades digitais destinados à prática do micronacionalismo destacando o bom nome de nosso projeto;
2) Zelar por seus símbolos, tradições e leis;
3) Respeitar e honrar o Rei e sua Família;
4) Contribuir ativamente, dentro de suas possibilidades, para a vida institucional do Reino e para o fortalecimento do projeto micronacional francês.
5) Respeitar as autoridades instituídas por Sua Majestade Real ou as designadas pelas autoridades instituídas.
Seção 2. São direitos dos Micro Cidadãos Franceses:
1) Admissão aos cargos públicos dentro da Guarda Real e aos demais estipulados por esta Lei ou que forem criados de acordo com a necessidade;
2) O direito à privacidade de mensagens privadas bem como seus meios de comunicação;
3) A imprensa goza de liberdade, porém responderá perante a Lei os eventuais abusos;
4) É garantido o direito à propriedade privada, propriedade intelectual e artística e à livre iniciativa.
5) É garantido o direito ao exercício do trabalho ou ofício, bem como a criação de empregos sem a interferência do Estado, desde que respeitadas a moral e os bons costumes.
ARTIGO 4°
Do Poder Moderador
Seção 1. A pessoa do Rei é sagrada e inviolável; seus atos de governo são exercidos segundo esta Lei, cabendo responsabilidade política e administrativa às autoridades nomeadas.
Seção 2. O Rei é o chefe supremo do Estado; comanda as forças militares e de segurança, declara guerra, faz tratados de paz, aliança e comércio, nomeia todos os postos da administração pública e faz os regulamentos e ordenanças necessários para a execução das leis, sem nunca poder suspender as próprias leis ou dispensar a sua execução.
Seção 3. Seu título é o de Rei do Reino da França Micronacional e poderá utilizar os demais que correspondam à Coroa.
Seção 4. Cabe ao Rei:
1) Convocar Estado de Emergência;
2) Conceder Perdão e Anistia;
3) Conceder a Cidadania Honorária ou revogá-la;
4) Declarar Guerra e celebrar a Paz;
5) Chefiar as Forças Armadas do Reino da França;
6) Fiscalizar o funcionamento dos Poderes constituídos;
7) Garantir o bom funcionamento dos Poderes constituídos;
8) Nomear ou exonerar os Quadros da Magistratura Real;
9) Nomear os Membros do Conselho Real;
10) Promulgar ou vetar sem impedimentos as leis sugeridas pelos Conselheiros do Reino;
11) Nomear ou exonerar Ministros;
12) Representar o Estado Francês perante o Concerto das Nações;
13) Zelar pelo cumprimento do Código Real.
14) Revisar e propor alterações a este Código Real, que deverão ser formalizadas por Decreto Real e registradas nos Anais do Reino.
Seção 5. Em caso de impossibilidade de exercer suas funções régias é facultado ao Rei nomear o Regente do Reino que governará em nome de Sua Majestade Real em prazo estipulado pelo Rei que poderá ser renovado se o bem do Estado o exigir.
Seção 6. Na impossibilidade do Rei nomear um Regente, caberá ao Conselho Real escolher o Regente, que poderá renovar a Regência se a impossibilidade do Rei persistir.
Seção 7. O Rei é a Fonte de Honra. Cabe a ele fazer nobres e conceder honrarias e mercês à sua vontade. O Rei poderá aumentar ou diminuir os graus nobiliárquicos dos agraciados e investidos se os tais mostrarem-se dignos ou não. Confere Diplomas, Condecorações, Títulos Nobiliárquicos e Medalhas exercendo o Rei o título de Grão-Mestre das Ordens Dinásticas, Militares, Religiosas e Honoríficas francesas.
Seção única: Fica regulada por esta Lei com base no Decreto de n° 0016/2022 o honroso posto de Grão Mestre da França. O Grão Mestre da França tem a responsabilidade de auxiliar Sua Majestade Real em todos os assuntos pertinentes a administração dos negócios relativos a Nobiliárquica Francesa, a Heráldica Real e as Ordens Francesas, bem como de toda questão cerimonial.
Seção 8. Na ausência de funcionários que ocupem os cargos do governo ou mesmo na ausência de atividade das autoridades instituídas para os respectivos cargos institucionais e visando o bom funcionamento do Estado, Sua Majestade Real governa com plenos e ilimitados poderes.
ARTIGO 5°
Do Conselho dos Notáveis
Seção 1. Fica instituído de acordo com o Decreto n° 0048/2025 o Conselho dos Notáveis, ou Assemblée des Notables, órgão legislativo do Reino da França, composto por todos os nobres do Reino que possuam cidadania reconhecida, seja esta nativa, por dupla-cidadania ou cidadania honorária.
Seção 2. É função do Conselho dos Notáveis:
1) Deliberar sobre leis, tributos e questões estruturais do Reino;
2) Propor reformas institucionais e revisar tratados;
3) Emitir pareceres consultivos à Coroa, quando solicitados.
Seção 3. O Conselho dos Notáveis não terá número fixo de cadeiras, sendo composto por todos os nobres com cidadania válida, conforme estabelecido.
Seção 4. Todos os membros do Conselho dos Notáveis são tratados pela dignidade própria de sua nobreza, possuindo, no entanto, plena voz e voto nas reuniões do conselho, independente da hierarquia de seu título, salvo disposição em contrário por Decreto Real motivado.
Seção 5. A presidência do Conselho dos Notáveis será exercida, preferencialmente, por Sua Majestade, o Rei, quando este desejar, ou por Sua Alteza Real o Delfim da França, podendo esta ser delegada, a outro Conselheiro da Nobreza de notória fidelidade e distinção.
Seção 6. Ao Presidente do Conselho caberá:
1) Convocar e presidir as sessões;
2) Representar oficialmente o Conselho diante da Coroa;
3) Coordenar os trabalhos legislativos e garantir a ordem dos debates.
4) O Conselho poderá criar uma lei interna, determinando sua organização, funções administrativas e procedimentos.
ARTIGO 6°
Do Poder Judiciário
Seção 1. Toda Justiça emana do Rei; administra-se em seu nome por juízes que nomeia e institui.
Seção 2. Os juízes nomeados pelo Rei, assim como os juízes de paz, não são inamovíveis e tem responsabilidade perante a Lei.
Seção 3. Os debates serão públicos em casos criminais, salvo se a publicidade for perigosa para a ordem e a moral; e neste caso, o tribunal declara por sentença.
Seção 4. As sessões são reservadas aos cidadãos plenos e natos.
Seção 5. O Rei tem o direito de perdoar e comutar as penalidades.
Seção 6. O Desembargador Real e os Juízes deverão tomar posse de seus cargos dentro de um prazo de 3 (três) dias após realizar o seguinte juramento: Juro diante de Deus e dos Santos Evangelhos, ser fiel ao Código Real, a todas as suas Leis, e ao Rei Louis Raphael Primeiro. Não tomando posse dentro do tempo estipulado, o Rei nomeará outro nome para o cargo.
Seção 7. O Código Civil e as leis vigentes que não sejam contrárias à presente Carta permanecem em vigor até que lhe seja legalmente derrogado.
ARTIGO 7°
Da Chancelaria Real
Seção 1. A Chancelaria Real é um órgão público, subordinado a Casa Real, responsável pelas relações exteriores do Reino da França e exerce a representação do Rei e do Estado segundo os interesses dos franceses perante as nações e quaisquer ligas internacionais.
Seção 2. A Chancelaria Real é formada pelo seu Chanceler e pelo Conselho da Chancelaria.
Seção 3. O Conselho de Chancelaria é presidido pelo Rei, quando presente à sessão, ou pelo Chanceler, além deles o Conselho é composto pelo Presidente do Conselho dos Notáveis, Embaixadores do Reino, Secretário da Chancelaria e Secretário Adjunto, sendo estes os membros votantes.
Seção 4. O Chanceler Real exerce a chefia superior da Chancelaria e representa o Rei nas relações exteriores, exercendo a mais alta representatividade diplomática francesa quando na ausência de Sua Majestade Real.
Seção 5. O Chanceler e Vice-Chanceler é acreditado e nomeado pelo Rei.
Seção 6. O Chanceler Real poderá nomear Vice, Secretário e Secretário Adjunto para assessorá-lo em suas funções.
Seção 7. O Vice-Chanceler poderá exercer as prerrogativas de Chanceler quando este estiver impossibilitado.
Seção 8. Compete ao Chanceler Francês:
1) Nomear ou exonerar Diplomatas;
2) Oficializar a abertura de Representações Estrangeiras na França;
3) Oficializar a abertura ou fechamento de Representações nacionais em solo estrangeiro;
4) Garantir a execução de uma política externa e representar a nação em conferências internacionais;
5) Oficializar o Reconhecimento Diplomático de nações estrangeiras;
6) Alterar o status diplomático de nações reconhecidas pela Chancelaria Real;
7) Presidir o Conselho da Chancelaria, exceto quando da presença do Rei, que será responsável por legislar sobre as normas de trabalho da Chancelaria e da Política Externa Francesa.
Seção 9. Compete aos Diplomatas Franceses:
1) A direção de qualquer estrutura da Chancelaria no exterior, observada todas as recomendações feitas em ofício pelo Chanceler Real;
2) Participar junto ao Conselho de Chancelaria;
3) Responsabilidade pelas informações contidas nos memorandos submetidos ao Chanceler Real;
4) Elaboração a cada mês de um Relatório Confidencial sobre a estrutura ao seu comando, e trabalhos realizados.
Seção 10. O Chanceler Real, Vice-Chanceler, Secretário e Secretário Adjunto deverão tomar posse de seus cargos dentro de um prazo de 3 (três) dias após realizar o seguinte juramento: Juro diante de Deus e dos Santos Evangelhos, ser fiel ao Código Real, a todas as suas Leis, e ao Rei Louis Raphael Primeiro. Não tomando posse dentro do tempo estipulado, o Rei nomeará outro nome para o cargo de Chanceler Real, e este deverá nomear outros nomes para as demais funções diplomáticas.
ARTIGO 8°
Cidadania Honorária e Dupla Cidadania
Seção 1. A Cidadania Honorária é uma mercê que compete única e exclusivamente ao Monarca a decisão de concedê-la e/ou revogá-la.
Seção única: Cidadania Honorária e/ou Dupla Cidadania poderá ser celebrada por meio de Tratados Bilaterais com outras micronações devidamente estabelecidas e reconhecidas pela Chancelaria Real do Reino da França Micronacional.
Seção 2. Os micronacionalistas que receberem a Cidadania Honorária seja por iniciativa do Poder Real ou via Tratado serão considerados Cidadãos Franceses.
Seção 3. Os micronacionalistas com Cidadania Honorária gozarão dos mesmos deveres e direitos dos Cidadãos Franceses natos, porém, com limitações, estando igualmente sujeitos ao peso da Lei.
Seção 4. Os micronacionalistas com Cidadania Honorária poderão:
1) Ser nomeados membros do Grande Conselho de Paris;
2) Ingressar na justiça com ações cíveis e criminais;
3) Solicitar o Alvará de Atividade Econômica para empresas dentro do território do Reino da França Micronacional;
4) Fixar residência em todos os territórios do Reino da França Micronacional, gozando de livre trânsito;
5) Concorrer a cargos Municipais, desde que respeitadas a fé, crenças, cultura e tradições do Reino da França Micronacional;
6) Alistar-se na Guarda Real Francesa como Praças, podendo chegar a Oficiais Subalternos.
Seção 5. Os micronacionalistas com Cidadania Honorária não poderão:
1) Ser membros do Conselho Privado de Sua Majestade Real;
2) Ser nomeados Chanceleres do Grande Conselho de Paris;
3) Seguir carreira Diplomática;
4) Assumir cargos na Justiça;
5) Fazer uso de pronomes de tratamento, cargos, títulos nobiliárquicos e posições estrangeiras em solo francês, salvo nas situações em que a ocasião exigir.
ARTIGO 9º
Do Grão-Mestre da França, de sua Natureza e Atuação
Seção 1. O cargo de Grão-Mestre da França (Grand Maître de France) é reconhecido constitucionalmente como o mais elevado cargo civil da Casa Real do Reino da França Micronacional, subordinado direta e exclusivamente a Sua Majestade Real o Rei. Decreto Real 0008/2026
Seção 2. O Grão-Mestre da França poderá, por tradição histórica e conveniência institucional, ser exercido por Príncipe da Casa Real, inclusive pelo Herdeiro Presuntivo ou Herdeiro Aparente do Trono, sem que tal condição implique incompatibilidade jurídica ou limitação de suas prerrogativas.
Seção 3. A acumulação da condição de Grão-Mestre da França com a de Herdeiro do Trono constitui prática legítima, tradicional e conforme à história da monarquia francesa, não caracterizando conflito de interesses, usurpação de atribuições nem antecipação de poderes soberanos.
Seção 4. Compete ao Grão-Mestre da França a chefia superior da Casa Civil do Soberano, cabendo-lhe a supervisão administrativa, cerimonial, protocolar, heráldica e nobiliárquica da Corte, na forma dos decretos e regulamentos próprios.
Seção 5. Na ausência, vacância ou impedimento temporário do Chanceler da Chancelaria Real Francesa, poderá o Grão-Mestre da França, por expressa designação de Sua Majestade Real, exercer interinamente as funções de Chanceler, enquanto perdurar a impossibilidade ou até a nomeação de novo titular.
Seção 6. O exercício interino das funções de Chanceler pelo Grão-Mestre da França terá caráter excepcional, temporário e funcional, não configurando acumulação permanente de cargos nem alteração da natureza originária do posto, ainda que o Grão-Mestre seja membro da Família Real ou Herdeiro do Trono.
Seção 7. Cessará automaticamente a atuação interina do Grão-Mestre da França na Chancelaria Real com a nomeação ou retorno do titular do cargo de Chanceler, independentemente de ato adicional.
Seção 8. As atribuições específicas, limites operacionais e procedimentos relativos ao exercício interino da Chancelaria pelo Grão-Mestre da França serão regulamentados por Decreto Real, respeitados os princípios deste Código.
Seção única. Na hipótese de vacância simultânea ou impedimento concomitante dos cargos de Grão-Mestre da França e de Chanceler da Chancelaria Real Francesa, as funções chancelares serão exercidas interinamente por Sua Majestade Real o Rei, até a regular nomeação de um dos cargos.
Seção 9. Quando o Grão-Mestre da França não for membro da Família Real, conservará integralmente suas prerrogativas institucionais, honoríficas e funcionais, bem como a precedência protocolar própria do cargo, o acesso direto ao Soberano e o lugar de honra imediato após a Família Real nos atos oficiais do Reino.
ARTIGO 10°
Disposições Especiais
Seção 1. As leis aprovadas sob as constituições anteriores continuam em vigor, mas deverão ser revistas e reformadas à luz dos novos princípios legais.
Redigida em Versailles aos 17 Dias do Mês de Agosto do Ano da Graça de Nosso Senhor Jesus Cristo de 2024 e promulgada por Sua Majestade Real o Rei Louis Raphael d’Orleans et Valois e jurada e assinada por todos os membros do governo de Sua Majestade Real.


